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Na última semana, o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa SELIC, oriundos de repetição de indébito tributário dos contribuintes.
Assim, restou decidido que a não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC terá as seguintes regras de aplicabilidade:
• Para todos os Contribuintes, tendo ou não ação discutindo a tese, a decisão de inconstitucionalidade produzirá efeitos a partir de 30/09/2021, data em que foi publicada a ata de julgamento do mérito;
• Se o Contribuinte pagou IRPJ e CSLL sobre valores de SELIC recebidos antes de 30/09 e não tem ação discutindo: não poderá mais restituir os valores pagos;
• Se o Contribuinte não pagou IRPJ e CSLL sobre valores de SELIC recebidos antes de 30/09, tendo ou não ação: A Receita Federal não poderá cobrar do Contribuinte;
• Se o Contribuinte pagou IRPJ e CSLL sobre valores de SELIC recebidos antes de 30/09 e tem ação a partir de 17/09: pode restituir os valores desde a data da ação; e
• Se o Contribuinte tem ação antes de 17/09: pode restituir os últimos 05 anos anteriores da ação.
Cabe, porém, ressalvar que a decisão de modulação em questão ainda não transitou em julgado. Desse modo, diante da possibilidade das regras de aplicabilidade acima serem revistas, recomendamos aos Contribuintes que ainda não tenham ajuizado a ação, que o façam o quanto antes, visando resguardar seus interesses, especialmente quanto aos fatos geradores ocorridos antes de 30/09/2021.
Nosso escritório está à disposição de nossos clientes para esclarecer e detalhar quaisquer dúvidas que permeiem o referido assunto.


Atenciosamente,
Robinson e Tamaoki – Sociedade de Advogados @advocaciarRT